FISIOTERAPIA
CAPÍTULO IV - DO
RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Artigo 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por
erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando
cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será
apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 21 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas,
membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e
urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não
prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
BIOMEDICINA
CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES COM A COLETIVIDADE
Artigo 3º - Nas
relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:
III.
acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciarse,
direta ou indiretamente, com quem o praticar;
VI. unir-se a terceiros para obtenção
de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;
VII. recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e
resguardar a saúde pública;
NUTRIÇÃO
CAPÍTULO - V
DA RELAÇÃO ENTRE NUTRICIONISTAS E COM OUTROS
PROFISSIONAIS
Artigo 8° e 9° - No contexto da relação entre nutricionistas\ outros profissionais, é dever do nutricionista:
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua
responsabilidade profissional, a outros nutricionistas\profissionais da área da saúde que lhes esteja assistindo
ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e
responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem as
normas legais e as de regulação da assistência à saúde;
Artigo 10- No contexto da relação entre nutricionistas e com outros profissionais é vedado ao
nutricionista:
III - criticar, de modo depreciativo, a conduta ou atuação profissional de outros nutricionistas
ou de outros membros da equipe de trabalho, não se inserindo como tal as críticas e
depoimentos formulados em locais e momentos adequados ou quando isso lhe seja exigido em
benefício dos indivíduos ou da coletividade assistida;
IV - valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger
outrem.
ENFERMAGEM
SEÇÃO II - DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS - DIREITOS
Artigo 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Artigo 38 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Artigo 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
PROIBIÇÕES
Artigo 43 – Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética.
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